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Pontos essenciais do Protocolo de Lusaka

Lusaka, Zâmbia, 15 de Novembro de 1994

O Governo da República de Angola (GRA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), com a mediação das Nações Unidas, e na presença de representantes dos Países Observadores do Processo de Paz Angolano (Estados Unidos da América, Federação da Rússia e Portugal) têm presente a necessidade de concluir a implementação dos Acordos de Bicesse, de permitir um funcionamento regular das instituições resultantes das eleições de 1992 e de estabelecer uma Paz justa e duradoura, no quadro de uma reconciliação nacional.

Aceitam como obrigatórios os documentos seguintes, que constituem o Protocolo de Lusaka:

Anexo 1: Agenda das Conversações de Paz sobre Angola entre o Governo e a UNITA

A agenda enumera a ordem de discussão dos temas em negociação, que é subsequentemente reflectida no ordenamento dos anexos ao acordo.

Anexo 2: Reafirmação da aceitação pelo Governo e pela UNITA dos instrumentos jurídicos pertinentes

O Governo e a UNITA reafirmam a sua aceitação dos instrumentos jurídicos pertinentes, nomeadamente dos Acordos de Bicesse e das resoluções do Conselho de Segurança pertinentes. A posição do Governo assume a forma de uma carta ao Representante Especial da ONU, Alioune Blondin Beye.

Anexo 3: Questões Militares – I

O anexo abarca três pontos: restabelecimento de um cessar-fogo, retirada, aquartelamento e desmilitarização das forças militares da UNITA; e o desarmamento de civis.

A definição e princípios gerais indicam que o cessar-fogo consiste na cessação das hostilidades entre o Governo e a UNITA, e que deve ser total e definitivo em todo o território nacional. Indicam que a supervisão, controle e verificação geral do cessar-fogo será da responsabilidade da ONU.

Os princípios específicos incluem: a natureza bilateral do cessar-fogo e a instalação dos mecanismos de verificação e fiscalização pela ONU; a retirada e aquartelamento das forças da UNITA, de acordo com a Resolução 864 do Conselho de Segurança da ONU; fornecimento de informação à ONU, por ambas as partes, sobre a composição, armamento, equipamento e localização das suas forças; as FAA abandonarão as posições avançadas para permitir a verificação e fiscalização da ONU; repatriamento de todos os mercenários; livre-circulação de pessoas e bens; recolha, armazenamento e custódia, pelas Nações Unidas, do armamento das forças da UNITA, no contexto do processo de selecção de efectivos destinados às FAA; recolha, armazenamento e custódia de armamento na posse de civis; e a libertação de todos os prisioneiros civis e militares detidos ou retidos em consequência do conflito, sob os auspícios do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

As modalidades relativas a estes princípios são listadas por ordem.

É delineado um calendário para as modalidades do cessar-fogo bilateral. A Primeira Fase consiste em cinco medidas a serem tomadas no prazo de 45 dias após a assinatura do Protocolo. A Segunda Fase consiste em mais seis medidas.

Anexo 4: Questões Militares - II

Este anexo está relacionado com a conclusão da criação das Forças Armadas Angolanas (FAA), incluindo a desmobilização.

Os princípios gerais incluem o objectivo de concluir a formação de forças armadas únicas, nacionais, apartidárias, sob a verificação e fiscalização das Nações Unidas. A composição das forças armadas reflectirá o princípio de proporcionalidade acordado entre o Governo e a UNITA nos Acordos de Bicesse. O pessoal militar excedentário será desmobilizado e integrado na sociedade civil, no âmbito de um programa de reintegração social.

Os princípios específicos delineiam as decisões relativas ao processo e ao faseamento da integração das forças da UNITA nas FAA, a sua formação e o papel da ONU na verificação do cumprimento. Pormenorizam a criação de uma Comissão Conjunta, que inclui o Governo, UNITA, ONU e os Países Observadores.

As modalidades são delineadas em três fases. A Primeira Fase especifica a criação de um grupo de trabalho da Comissão Conjunta, para supervisionar aspectos da conclusão da formação das FAA, incluindo critérios de selecção, dimensão e composição das FAA. Este grupo de trabalho é dissolvido na Segunda Fase, sendo criado um novo grupo de trabalho para supervisionar o planeamento e implementação do processo. Na Segunda Fase ocorre também a incorporação inicial de efectivos seleccionados da UNITA nas FAA, e a desmobilização de membros das FAA e da UNITA. A Terceira Fase incorpora a selecção e integração de pessoal militar da UNITA nas FAA, a selecção dos que permanecerão, a desmobilização total do pessoal excedentário e a verificação final da ONU.

Anexo 5: A Polícia

Este anexo cobre o papel da Polícia Nacional Angolana, as funções e esfera de acção da Polícia de Intervenção Rápida, e a incorporação de membros da UNITA em ambos os organismos.

Os princípios gerais delineiam o papel da Polícia Nacional Angolana enquanto órgão da administração pública angolana, governada pela legislação existente e as provisões pertinentes dos Acordos de Bicesse e Protocolo de Lusaka. As suas actividades não restringirão o exercício pelos cidadãos dos seus direitos políticos, em benefício de qualquer partido político. Como instituição apartidária, deverá ser um instrumento para reforçar a reconciliação nacional. Em conformidade com os Acordos de Bicesse, será incorporado um número significativo de membros da UNITA.

Os princípios específicos incluem o papel da ONU na monitorização das actividades da polícia, e a independência da polícia em relação às FAA. As funções e esfera de acção da Polícia de Intervenção Rápida são delineadas. Todos os outros órgãos de vigilância e policiamento são proibidos.

As modalidades indicam os números específicos de membros da UNITA que participarão na Polícia Nacional Angolana e na Polícia de Intervenção Rápida, e o faseamento da sua incorporação.

Anexo 6: Reconciliação Nacional

Este anexo refere-se às tarefas e processos específicos ponderados, na busca do imperativo da reconciliação nacional, incluindo o papel da comunicação social, a implementação de uma descentralização e desconcentração administrativa, e os papéis das autoridades provinciais. Também inclui provisões para a participação da UNITA nas instituições do governo e do estado.

Os Princípios Gerais do Anexo 6 indicam a vontade do Governo e da UNITA de coabitarem no âmbito do quadro constitucional, político e jurídico angolano, reafirmando o seu respeito pela vontade popular, expressa através de eleições livres e justas, e pelo direito de oposição. Os princípios incluem uma provisão para a participação de membros da UNITA nos diversos níveis e instituições da actividade política, administrativa e económica. Implicam a descentralização e desconcentração administrativa do país e condenam a utilização da violência como meio de resolução de diferendos. Identificam o papel dos meios de comunicação social no apoio ao processo de convivência e de consolidação democrática. Referem a concessão de uma amnistia para crimes cometidos durante o conflito.

Quanto aos Princípios Específicos, foi acordado que o Governo e a UNITA realizarão uma campanha de sensibilização pública para promover a tolerância, convivência e confiança. As liberdades de expressão, associação e organização, assim como a liberdade de imprensa, são garantidas. É garantido o direito de acesso à imprensa, rádio e televisão estatais aos partidos políticos que cumpram a legislação em vigor.

A Rádio VORGAN, a estação de rádio da UNITA, poderá emitir até ao dia D + 9 meses, no fim deste prazo estará concluído o processo de mudança do estatuto da VORGAN para uma estação de radiodifusão apartidária.

A descentralização e desconcentração administrativa será efectuada, de forma a que as autoridades provinciais disponham de poderes próprios nos domínios administrativo, financeiro, fiscal e económico (incluindo a capacidade de atraírem investimentos estrangeiros), em conformidade com a legislação em vigor. Em conformidade com a lei e com o Anexo 5 do Protocolo de Lusaka, as responsabilidades da Polícia a nível provincial concernentes à direcção, coordenação e fiscalização das suas actividades, competem aos Comandos Provinciais. Os titulares dos órgãos do poder local serão eleitos em conformidade com a legislação que será elaborada segundo as disposições da Constituição.

Será garantido ao Presidente da UNITA um estatuto especial. Os primeiros 70 deputados eleitos nas listas de candidaturas da UNITA nas eleições legislativas de Setembro de 1992 serão investidos nas suas funções na Assembleia Nacional e constituirão o grupo parlamentar da UNITA. Será garantida uma segurança apropriada aos altos dirigentes da UNITA que não gozem de outro regime especial inerente aos seus cargos.

Os casos dos angolanos impedidos de exercer os seus direitos laborais, em virtude de circunstâncias anteriores à assinatura do Protocolo de Lusaka, serão devidamente examinados por instâncias do estado

O princípio da participação de elementos da UNITA concretizar-se-á pela sua integração em funções profissionais adequadas, na medida do possível, e tendo em conta as suas capacidades técnicas e profissionais.

Os programas de assistência e de reinserção social devem ser aplicados em todo o território nacional. Um Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional fornecerá ajuda e encorajamento para a criação de empresas privadas.

O Governo assumirá a gestão de todo o património do estado, no estado em que se encontrar. Todo o património da UNITA voltará à posse da UNITA, no estado em que se encontrar.

Serão atribuídas à UNITA instalações partidárias adequadas e residências apropriadas para os seus dirigentes.

Os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos são garantidos através da independência do poder judicial.

É considerada importante a questão da revisão dos símbolos da República de Angola, no quadro das instâncias competentes.

As modalidades delineiam as responsabilidades práticas de cada um dos partidos, no que respeita à implementação dos princípios. Contêm três documentos distintos, relativos às garantias de segurança para os líderes da UNITA; à participação da UNITA na administração local e missões diplomáticas no estrangeiro; e às normas da participação de membros da UNITA no Governo de Unidade e Reconciliação Nacional (GURN).

Anexo 7: Conclusão do Processo Eleitoral

Este anexo refere-se ao processo de conclusão da segunda volta das eleições presidenciais e aos papéis das instituições do estado, dos candidatos e da ONU.

Os Princípios Gerais indicam a importância da participação dos cidadãos na escolha dos líderes do país e da necessidade de concluir as eleições de 1992 com uma segunda volta das eleições presidenciais. Estas serão realizadas após a ONU declarar que as condições necessárias estão reunidas. Instituições do estado angolano organizarão as eleições, com verificação e fiscalização da ONU, e a participação de observadores internacionais.

Os Princípios Específicos referem-se à legislação relevante para as eleições e ao papel dos candidatos e das suas agendas no controlo do desenrolar das eleições. A Assembleia Nacional decidirá o calendário para as eleições, uma vez que a ONU determine que as condições necessárias estão reunidas. Estas condições são descritas como sendo garantias de segurança, de livre-circulação de pessoas e bens e de liberdades públicas; garantia efectiva de funcionamento da administração do estado; e processos de normalização, tais como o restabelecimento das vias de comunicação e o reassentamento dos deslocados. Os meios do estado, incluindo os meios financeiros, deverão ser equitativamente utilizados durante o processo. Os membros das mesas de voto serão protegidos pela Polícia Nacional e pela verificação e fiscalização das Nações Unidas. A publicação dos resultados eleitorais deverá obedecer ao estipulado na legislação nacional. Num prazo de 48 horas após a proclamação oficial dos resultados nacionais, a ONU fará uma declaração sobre o carácter livre e justo das mesmas.

As modalidades descrevem o papel e funções da ONU no processo, incluindo a verificação e fiscalização da preparação de material eleitoral, e a preparação dos cadernos de registo eleitoral. Referem-se também à condução de uma campanha de educação cívica sobre os objectivos da segunda volta das eleições presidenciais.

Anexo 8: O Mandato da ONU, o Papel dos Observadores e a Comissão Conjunta

A. O Mandato das Nações Unidas

Os Princípios Gerais referem-se à aceitação pelo Governo e pela UNITA de que a conclusão bem sucedida do processo de paz é, em primeiro lugar, sua responsabilidade, e de que aceitam cooperar amplamente com a ONU para este fim. Convidam a ONU a desempenhar o papel delineado nos Acordos de Bicesse e no Protocolo de Lusaka, incluindo a presidência da Comissão Conjunta.

Os Princípios Específicos fornecem detalhes sobre as funções da ONU relativamente a 1) Assuntos militares; 2) Actividades policiais 3) Actividades de reconciliação nacional; e 4) Conclusão do processo eleitoral. Cada um destes grupos de tarefas reporta-se a pontos específicos da agenda e anexos do Protocolo de Lusaka.

B. O Papel dos Observadores na Implementação dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka

Os Governos dos Estados Unidos da América, da Federação da Rússia e de Portugal são os observadores do processo de paz, nesta qualidade, têm assento na Comissão Conjunta.

As suas funções incluem assistir a reuniões, acompanhar a aplicação de todas as disposições ainda não implementadas dos Acordos de Bicesse e das disposições do Protocolo de Lusaka. Em todas as reuniões, as decisões são tomadas depois de ouvida a opinião dos representantes dos países observadores.

C. A Comissão Conjunta

A Comissão Conjunta é formada pelo Governo da República de Angola e pela UNITA, tendo a ONU a presidir e a Troika na qualidade de observadora. A sua função é velar pela aplicação das disposições ainda não implementadas dos Acordos de Bicesse e de todas as disposições do Protocolo de Lusaka. Deverá acompanhar a aplicação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e tomar decisões finais sobre possíveis infracções. A sua sede ficará em Luanda. A Comissão Conjunta estabelecerá o seu próprio regulamento interno e tomará decisões por consenso. A Comissão Conjunta entra em funções no dia da assinatura do Protocolo de Lusaka. Quando a Comissão Conjunta achar que todas as provisões pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka foram implementadas, dissolver-se-á.

Anexo 9: Calendário de Aplicação do Protocolo de Lusaka

O calendário planeia o ordenamento das actividades a partir do Dia D (a assinatura do Protocolo de Lusaka). Delineia 10 fases, sendo atribuída a cada uma um período específico de dias para o seu cumprimento. Na fase final (Dia D + 455), várias tarefas deverão ser completadas. É mencionado que a calendarização detalhada será estabelecida pela Comissão Conjunta, que nenhuma tarefa será iniciada antes que a precedente tenha sido concluída, e de que, no caso de se verificar a existência de condições, os calendário poderá ser antecipado por acordo entre o Governo e a UNITA.

Anexo 10: Questões Diversas

O Protocolo de Lusaka será assinado no dia 15 de Novembro de 1994, em Lusaka, Zâmbia.

Signatários

O Protocolo de Lusaka foi assinado em 31 de Outubro de 1994, pelos líderes das delegações do Governo e da UNITA, Fernando Faustino Muteka e Eugéenio Ngola "Manuvakola", e pelo Representante Especial das Nações Unidas, Alioune Blondin Beye. Foi subsequentemente aprovado pelas instâncias constitucionais competentes da República de Angola e pelas autoridades competentes da UNITA.

 

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